- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. 1. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 2. "[...] o escopo principal dos honorários advocatícios recursais é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. Desse modo, não se exige como requisito para a fixação de honorários recursais a comprovação do efetivo trabalho realizado pelo advogado do recorrido no grau recursal, sendo necessária esta avaliação apenas como critério de cálculo da referida verba honorária, quando arbitrada." (EDcl no AgInt no REsp 1573573 / RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 08/05/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.063.463/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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