- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2018
- Data de publicação
- 10/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 10/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC DE 2015. 1. A orientação deste Tribunal Superior a respeito do tema firmou-se no sentido de que, se o fato gerador dos honorários recursais ocorreu na vigência da novo CPC, cabe na hipótese a aplicação do art. 85, § 11, supramencionado. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 236.269/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016. 2. Agravo interno a que se dá provimento, para majorar em 10% (dez por cento) a verba honorária fixada na sentença. (AgInt no AREsp n. 1.163.668/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018.)
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