JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA TELEFÔNICA. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento firme segundo o qual, para a caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso. 2. Ainda que assim não fosse, a parte não cuidou de infirmar o fundamento adotado pelo aresto recorrido, qual seja, a ausência de alegação da nulidade em momento oportuno, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 283/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.662.280/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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