- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS FIADORES EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA PELO PRÓPRIO CREDOR, ALCANÇADA A FINALIDADE PREVISTA NA NORMA CONSUMERISTA. 1. Alegada falta de apreciação de documento supostamente comprobatório da inexistência de responsabilidade dos fiadores pela dívida que ensejara a inscrição de seus nomes em cadastro de inadimplentes. Vedada inovação argumentativa no bojo do recurso especial. 2. A tese da ocorrência da prévia notificação dos fiadores em seus endereços foi deduzida pela ré desde a contestação, com a juntada das respectivas provas, motivo pelo qual descabido o argumento dos autores de que teria havido a supracitada inovação no âmbito da apelação manejada contra a sentença de procedência. 3. Vício de julgamento extra petita não configurado, ante a congruência entre as razões deduzidas pelas partes (na inicial e na contestação) e o provimento jurisdicional dado pela Corte estadual. 4. Negativa de vigência do § 1º do artigo 518 do CPC. Ausência de impugnação do fundamento adotado pelo Tribunal de origem para excepcionar a aplicação da norma processual. Incidência da Súmula 283/STF. 5. "Havendo notificação prévia pelo próprio credor da existência do débito e do encaminhamento do nome do devedor para inscrição em cadastro de inadimplência, entendem-se cumpridos os objetivos do § 2º, do art. 43, do CDC, razão pela qual não há falar-se em direito à percepção de indenização por dano moral em face do arquivista" (AgRg no REsp 1.143.648/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.06.2015, DJe 25.06.2015). Incidência da Súmula 83/STJ. Ademais, para suplantar a cognição estadual (no sentido de que notificados os autores em seus endereços), revelar-se-ia necessária a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.390.394/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.