- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 25/05/2018
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. ATUAÇÃO COMO ESTABELECIMENTO INTERMEDIÁRIO. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação firmada pela jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ICMS, nos casos de importação indireta, deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário do bem importado, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido em estabelecimento intermediário situado em outra Unidade de Federação. 2. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de infirmar a tese de que a filial da recorrente atuou no caso como estabelecimento intermediário, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.682.124/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.)
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