- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/04/2017, p. 27/04/2017
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. SUJEITO ATIVO. ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO DESTINATÁRIO FINAL. PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência dos Embargos à Execução para afirmar a legalidade da cobrança de ICMS incidente na importação de bem destinado à empresa recorrente. 2. Consoante o acórdão recorrido, a hipótese configura importação indireta, pois, "ainda que na declaração de importação conste como importadora a empresa Itaubank Leasing S/A Arrendamento Mercantil, é possível verificar pelo exame do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre a apelante e a empresa 'trading' que houve contratação prévia da importação pela apelante, tendo esta assumido os riscos e custos da importação" (fl. 390). 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, nos casos de importação indireta, o ICMS deve ser recolhido ao Estado em que se encontra localizado o destinatário final da mercadoria (AgRg no Ag 1.429.243/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/8/2013; AgRg no AREsp 280.752/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.234.952/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 4. Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal depende do afastamento da premissa fática de que o contrato de arrendamento mercantil servira de simulação da verdadeira importação, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.655.455/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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