JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/02/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FUNDAMENTADO NO ART. 18, § 3o. DA LEI 12.153/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPERIORES AO VALOR DA CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPOSTA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o art. 18, caput da Lei 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei sobre questões de direito material. De acordo com o § 3o. desse mesmo dispositivo legal, o pedido de uniformização será julgado por esta Corte quando as Turmas de diferentes Estados derem a Lei Federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constata-se que a suscitada ofensa ao art. 11, § 1o. da Lei 1.060/1950 e a divergência apontada em relação a julgados desta Corte Superior não se subsumem ao disposto no normativo acima referido. 3. Tal como ocorre nos Recursos Especiais manifestados com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. A Turma Recursal de Rondônia fixou a verba levando em consideração o trabalho desenvolvido no curso da demanda, o tempo de tramitação, a natureza, o objeto da ação e a insistência do ente federativo em postergar a resolução da lide, ao passo que os arestos das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal acolheram Embargos Declaratórios para afastar a condenação em honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões. Precedente: AgInt no PUIL 44/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.11.2016. 4. Agravo Interno do Ente Federativo a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 36/RO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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