- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO ALEGADAMENTE INVÁLIDA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO DA LEI. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O acórdão rescindendo, de forma precisa e adequada, à luz do acervo fático-probatório delineado pelas instâncias de origem, atestou que o devedor foi validamente citado, interrompendo a prescrição da ação executiva de título extrajudicial. 2. Para que a ação rescisória fundada na alegação de violação a literal disposição de lei seja acolhida, é necessário que a interpretação adotada seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade, não se compreendendo como tal a precisa compreensão da norma. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.398/RN, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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