JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 01/07/2019

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA DE SIMPLES OPORTUNIDADE PARA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO HISTÓRICO DA DEMANDA 1. A autora ajuizou ação de cobrança contra a ré, tendo a sentença aplicado a prescrição quinquenal e julgado que a dívida não prescrita já teria sido paga. O Tribunal de Justiça de Sergipe deu provimento à Apelação, tendo o STJ, por sua vez, restabelecido a sentença, adotando dois entendimentos. Em primeiro lugar, achou que a ré, sendo uma autarquia, se beneficiava da prescrição quinquenal, ainda que anteriormente houvesse sido uma sociedade de economia mista. Em segundo, decidiu que a fundamentação do Tribunal de Justiça para afastar a conclusão de que a dívida já estava quitada era deficiente, pelo que deveria prevalecer a conclusão da sentença pela inexistência de débito. DECADÊNCIA 2. "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial" (Súmula 401/STJ), que, no caso, foi a decisão do STF que não proveu o Agravo de Instrumento interposto com o intuito de destrancar o Recurso Extraordinário. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI COMO FUNDAMENTO DE RESCISÓRIA 3. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica (AgRg na AR 3.197/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/6/2007, DJe 29/6/2007; AR 3.924/CE, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Segunda Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 10/3/2010; AR 3.054, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe 25/4/2014. PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 6º DA LICC 4. O que o acórdão fez foi afirmar que, sendo a ré uma autarquia, a prescrição era quinquenal, exatamente como determina a literalidade do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Se a interpretação adotada não foi a melhor, considerando a hipótese de obrigações de uma sociedade de economia mista posteriormente transformada em autarquia, não cabe discutir, pois a Ação Rescisória não é oportunidade para a parte obter novo julgamento da sua causa. A Ação Rescisória só pode ser acolhida na hipótese de flagrante contrariedade à literalidade da lei. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF E ARTS. 165 E 458, II, DO CPC 5. Correta ou incorretamente, o acórdão rescindendo está fundamentado, motivo pelo qual não houve a alegada afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, que tratam do devido processo legal, contraditório e dever de fundamentação das decisões judiciais. 6. No AI 531.924/PB, interposto pela autora, o STF decidiu que "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação da exigência de motivação das decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada". 7. Embora o STF tenha examinado o mérito da alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, não é hipótese da Súmula 249/STF, pois a própria Corte Suprema entende que sua competência só se estabelece quando ela haja apreciado a questão de fundo. VIOLAÇÃO AO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO E ARTS. 165 E 458, II, DO CPC 8. A autora aduz que o acórdão rescindendo, ao dar provimento a Recurso Especial por violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC, teria maculado esses mesmos dispositivos e o art. 105, III, da Constituição. 9. Se o STJ julga um Recurso Especial, exercendo a competência que lhe é estipulada pelo art. 105, III, da Constituição, ele não viola a literalidade desse dispositivo, tenha sido o recurso bem ou mal julgado. A Ação Rescisória não é oportunidade para avaliação da qualidade do julgado. ERRO DE FATO - CONCLUSÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE SERIA CONTRARIADA PELA PERÍCIA 10. O simples fato de ter sido realizada perícia demonstra que se estabeleceu controvérsia no processo sobre se havia ou não dívida a ser paga. Assim, não é cabível rescisória sob fundamento de erro de fato, por aplicação direta do § 2º do art. 485 do CPC. CONCLUSÃO 11. Ação Rescisória improcedente. (AR n. 3.735/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 1/7/2019.)
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