JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
18/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/12/2019, p. 18/08/2020

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO ÚNICA. ART. 485 IV E V DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 4º DO DECRETO 20.910/1932 E 172, V, DO CC/1916. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Não há ofensa à coisa julgada formada no julgamento da apelação cível 27006, que se limitou a reconhecer a confissão de dívida como título executivo extrajudicial, nada dispondo sobre prescrição e correspondentes termo inicial e causas interruptivas. 2. Não há violação literal aos arts. 4º do Decreto 20.910/1932 e 172, V, do CC/1916, pois, conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. Ação rescisória improcedente. (AR n. 5.089/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 18/8/2020.)
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