- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 343 DO STJ. ENTENDIMENTO FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES. 1. É cediço que a Corte Especial deste STJ firmou o entendimento de que não se aplica a Súmula n. 343/STF nas ações rescisórias que versam sobre matéria constitucional. Precedente: EREsp. n. 687.903/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 04.11.2009. Contudo, esse posicionamento foi superado pelo recente julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF no RE n. 590.809/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014). Ali, o STF se manifestou no sentido de que o verbete nº 343 de sua Súmula deve ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma. 2. No caso dos autos, não se tem notícia de que a questão de fundo tenha sido resolvida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, mas tão somente em controle difuso/concreto. Dessa forma, aplicável ao caso dos autos a Súmula nº 343 do STF para fins de inadmitir o ajuizamento de ação rescisória, consoante entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral no RE n. 590.809/RS (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22.10.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.208.053/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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