- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/02/2018, p. 20/11/2018
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da Vara de Trabalho de Jaguariaíva/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Arapoti/PR, suscitado, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Laércio Campos, que visa ao pagamento de indenização de licença-prêmio não gozada, completado, segundo a inicial, na condição de servidor público municipal admitido por concurso público em 1º.4.1986. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014. 4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação". 5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC 121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)". 6. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente. 7. Sem se afastar dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal definiu, sob o regime da Repercussão Geral, como competente a Justiça do Trabalho para julgar ações em que se pretende o pagamento de prestações trabalhistas de natureza celetista para servidores que ingressaram sem concurso público antes da Constituição Federal (STF, RG em ARE 906.491/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Plenário Virtual, DJe de 1º.10.2015). 8. Na hipótese dos autos, a causa de pedir deduzida na inicial pressupõe vínculo jurídico-administrativo para fundamentar o pedido de pagamento da licença-prêmio, ao contrário do precedente do STF exarado sob o regime da Repercussão Geral acima, em que o pedido pressupôs a natureza celetista. 9. Destaca-se trecho do voto e. Relator, Ministro Teori Zavascki: "O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes acima citados. Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial". 10. Outro diferencial do precedente exarado pelo STF em Repercussão Geral é que naquele caso não houve concurso público, enquanto na presente hipótese sim, segundo a inicial. 11. A definição sobre a real natureza do vínculo, se celetista ou estatutário, é questão de mérito da ação. Uma vez deduzido o pedido pressupondo vínculo jurídico-administrativo e se a Justiça Estadual concluir que o vínculo é celetista, a ação deverá ser julgada improcedente. 12. Por último, caso não se reconheça a competência da Justiça Estadual na hipótese, teremos ação em que se busca reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, e os direitos dele advindos, os quais serão julgados pela Justiça do Trabalho, o que iria de encontro ao art. 114, I, da CF, ao atribuir à Justiça Trabalhista competência nele não prevista. 13. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar como competente para julgar a causa o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Arapoti/PR. (CC n. 154.764/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.