- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/08/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda, em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias. 3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (CC n. 159.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/12/2018.)
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