JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO MANTIVERA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGARA SEGUIMENTO À AÇÃO RESCISÓRIA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO STJ. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO JURÍDICO APLICADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que rejeitara, liminarmente, Ação Rescisória ajuizada para desconstituir acórdão transitado em julgado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se de Ação Rescisória, fundamentada no art. 966, VI, do CPC/2015, objetivando desconstituir acórdão mediante o qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmara decisão monocrática que rejeitara, liminarmente, a AR 5.746/RS, a qual, por sua vez, visava rescindir acórdão da Segunda Turma, no REsp 751.145/RS. Na inicial, a parte autora alega, em suma, que o acórdão rescindendo fundamentou-se em documento supostamente falso, na medida em que o resultado do julgamento do REsp 751.145/RS não corresponde ao que constou da certidão de julgamento. III. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Ação Rescisória constitui instrumento excepcional de revisão da coisa julgada, não se podendo "admitir que o mero descontentamento com o resultado do julgamento sirva de fundamento para o ajuizamento da presente ação rescisória, ainda mais quando a parte se limita a reiterar argumentos já rechaçados quando do julgamento do recurso especial interposto na demanda originária" (STJ, AgInt na AR 6.685/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 15/06/2021). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.404.415/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021; AR 5.568/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/05/2021; AR 5.696/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018. IV. Na espécie, a alegação de "falsidade" na certidão de julgamento do REsp 751.145/RS foi expressamente enfrentada no acórdão rescindendo, ocasião em que o relator, Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou que (i) "o acórdão rescindendo não teve seu mérito apreciado, isso porque a Ministra Eliana Calmon, ainda que em seu voto-vista tenha conhecido do recurso especial para negar-lhe provimento por outros fundamentos, acompanhou o resultado do voto proferido pelo então Ministro Relator, consoante constou na certidão de julgamento"; e (ii) "o que constou no REsp 730.450/RS é desinfluente para a solução do presente caso, por se tratar de acórdão distinto daquele que se pretende rescindir". Como se constata do relatório do acórdão rescindendo, as teses veiculadas na presente Ação Rescisória são as mesmas lá enfrentadas. V. Nesse contexto, ressai evidente a utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, com rediscussão do entendimento jurídico aplicado pelo acórdão rescindendo, razão pela qual deve ser mantida a negativa de seu seguimento, ainda que por fundamento diverso. VI. Ademais, a alegação da parte autora, no sentido da falsidade da certidão de julgamento do REsp 751.145/RS, equivale, ontologicamente, à alegação de que a Primeira Seção, no julgamento do AgInt na AR 5.746/RS, teria incorrido em erro de fato, ao tomar por existente determinado acontecimento que não ocorrera. Ante o quadro, é de se aplicar, por analogia, a regra do § 1º do art. 966 do CPC/2015, segundo o qual, para constatar a ocorrência de erro de fato, é "indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado", condição que não se verifica, na espécie. VII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 6.486/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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