JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
19/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/06/2018, p. 19/06/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONFIRMADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o mérito da causa, situação que não se verifica no caso concreto, onde o acórdão rescindendo, face a ausência de prequestionamento, sequer conheceu da alegação de afronta à coisa julgada. Precedentes: AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018; AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2017; AR 1.487/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 1/3/2017; AR 4.142/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,DJe 7/10/2016; AgRg nos EDcl na AR 5.219/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 19/5/2014. 2. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa, mormente por não cumprir a função de sucedâneo recursal. Precedentes: AgInt na AR 5.791/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/3/2017; AR 4.184/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 5/9/2016; AgRg no REsp 1.119.541/PI, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/5/2016; AR 4.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 6/11/2015; AR 4.176/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1/7/2015; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 19/8/2014. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 6.006/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
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