JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ADMITIDO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes do STF e do STJ). III - Na hipótese, não se reconhece, portanto, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o feito tem tido andamento regular. Ademais, recorrendo ao sítio do e. Tribunal de origem, verifica-se em decisão proferida em 16/1/2018 que "das seis vítimas arroladas na denúncia (uma das sete vítimas não foi identificada), resta a inquirição de apenas uma. sendo que a oitiva da vítima em questão foi deprecada. tendo sido designado pelo juízo deprecado a data de 28/02/2018 para a inquirição do ofendido. Este juízo designou a próxima audiência para 1º de março de 2018, logo após a data prevista para a precatória, dando ao feito a devida urgência, por se tratar de processo de réu preso, não se verificando o alegado excesso de prazo, pois a tramitação da presente ação penal é compatível com a complexidade do caso" não se podendo, desse modo, atribuir-se desídia ao aparelho estatal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 423.616/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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