- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO (CONSUMADO E TENTADO). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. LOCAL DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado aos delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo (um consumado e outro tentado), além da reiteração do recorrente no cometimento de atos infracionais, haja vista a prática anterior de atos equiparados aos delitos de roubo e tráfico de drogas, apurados nos Processos 0306329-69.2015.8.05.0274, n. 0305911-34.2015.8.05.0274, n. 0305910-49.2015.8.05.0274 e n. 0305748-54.2015.8.05.0274. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o direito de o adolescente cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida. 4. Ademais, já decidiu esta Corte que não há que se falar em liberação do adolescente infrator tão somente por estar internado em localidade distante da residência da família, "pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à prática de infrações como meio de sobrevivência, não é compatível com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e com a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas" (HC 343.717/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.042/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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