- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 01/02/2019
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE ROUBO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - In casu, a medida socioeducativa de internação está fundamentada no fato de uma das condutas narradas na representação ter sido praticada com violência e grave ameaça e, além disso, por se tratar de adolescente que reitera na prática de atos infracionais, notadamente análogos ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 122 do ECA. Precedentes. II - Segundo o art. 124, VI, da Lei n. 8.069/90 e o art. 49, II, da Lei n. 12.594/12, é direito do adolescente cumprir a medida de internação na mesma localidade ou na mais próxima do domicílio dos pais ou responsáveis, podendo ser incluído em medida de meio aberto na inexistência de vaga ou local adequado. Tal garantia, entretanto, não é absoluta, sendo excepcionada pela própria lei, no caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa. III - Além disso, esta Corte Superior de Justiça tem assentado que referido direito deve ser analisado considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional, a situação de vulnerabilidade do menor, a necessidade de manutenção da medida expressa em relatório técnico, dentre outras. Precedentes. IV - No caso, trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência à pessoa e, além disso, constou do v. acórdão que o relatório de avaliação concluiu pela necessidade de manutenção da medida, a fim de auxiliar o menor no processo socioeducativo e na formação de seu projeto de vida. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 102.424/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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