JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS AFASTADAS. DADOS INERENTES AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). 2. De mais a mais, é incabível a discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio devidamente reconhecido pelas instâncias de origem, para o de roubo circunstanciado, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Na espécie, as vítimas foram abordadas por quatro indivíduos armados, sendo um deles adolescente, que as cercaram, momento em que um dos pacientes passou a apontar a pistola para a cabeça do primeiro ofendido, enquanto outro subtraía seu revólver. Após a subtração, a vítima caiu no chão, oportunidade em que os acusados passaram a efetuar diversos disparos de arma de fogo em sua direção. O ofendido se escondeu, não sendo atingido pelos disparos. A segunda vítima, entretanto, foi alvejada no rosto pelos disparos, sofrendo, em consequência, lesões corporais. 5. No tocante às circunstâncias do crime, descreveu o sentenciante as singularidades do delito, as atitudes assumidas pelos condenados, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando a participação de quatro indivíduos na empreitada criminosa, um deles adolescente, bem como que foram duas as vítimas da violência e grave ameaça empregadas, contra as quais foram efetuados múltiplos disparos de arma de fogo. Desse modo, suficientemente minudenciados dos dados que cercaram o delito, não há constrangimento ilegal a justificar a reforma da decisão. Precedentes. 6. "Mostra-se desarrazoado o trato negativo das consequências do delito na medida em que tanto a morte, quanto as lesões corporais graves causadas às vítimas constituem decorrências usuais e ínsitas aos delitos praticados, de latrocínio" (HC 203.731/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2015). 7. De acordo com a orientação desta Corte, a confissão, ainda que parcial, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento para dar suporte à condenação. 8. Na espécie, entretanto, a condenação não foi corroborada pela confissão do paciente. Ao revés, foi necessário confrontar os depoimentos do sentenciado com as demais provas constantes do processo para concluir pela condenação dos denunciados. Os depoimentos do paciente apenas buscaram excluir a responsabilidade dos demais corréus e em nada contribuíram para a elucidação da verdade, na realidade, dificultaram a correta apuração dos acontecimentos. Assim, como a confissão em nada contribuiu à condenação, correto o afastamento da atenuante. Precedentes. 9. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram múltiplos disparos em direção aos ofendidos, atingindo um deles no rosto, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes. 10. Ordem parcialmente concedida para excluir da primeira fase do cálculo das reprimendas a circunstância judicial referente às consequências do crime, redimensionando as penas definitivas dos pacientes a 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 315.576/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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