JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2018
Data de publicação
29/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/10/2018, p. 29/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. É incabível a discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio para o de roubo, devidamente reconhecido pelas instâncias de origem, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorre na hipótese. 3. Foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do delito e as consequências, já que as vítimas sofreram intensa violência física e psicológica, tendo ficado trancadas em um cômodo sempre sob a mira de arma de fogo, sendo que uma delas passou a tomar medicamentos antidepressivos após a prática do delito, e outra, além de ter sido atingida na cabeça por disparo de arma de fogo, relatou nem sequer mais conseguir entrar no cômodo em sua residência, no qual ficou mantido como refém dos agentes. 4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto foi subtraída quantia em dinheiro, e a vítima atingida por disparo de arma de fogo só não foi a óbito pela rápida atuação de seus genitores, que o conduziram prontamente ao atendimento médico. 5. Esgotada a jurisdição ordinária, não há que se falar em suposto excesso de prazo da prisão, uma vez que a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, perfilhada por esta Corte, é a de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 455.967/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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