- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 29/05/2018
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS NO TOCANTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AOS ANTECEDENTES. AUMENTO REFERENTE À NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. DEPOIMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente" (Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 8/5/2013). 2. De mais a mais, é incabível a discussão acerca da desclassificação do crime de latrocínio devidamente reconhecido pelas instâncias de origem, para o de roubo circunstanciado, porquanto tal tarefa demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. No tocante às circunstâncias do crime, descreveu o sentenciante as singularidades do delito, as atitudes assumidas pelos condenados, bem como a mecânica delitiva empregada, destacando à ameaça à vida de duas vítimas, evidenciado, assim a necessidade de resposta penal mais severa. Precedentes. 5. "O cometimento do delito enquanto o paciente gozava do benefício da saída temporária é fundamento idôneo para valorar negativamente circunstância judicial, restando, portanto, justificada a exasperação da pena-base, ante a maior reprovabilidade da conduta" (HC n. 282.236/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, DJe 22/9/2015). 6. Nos termos da jurisprudência desta Casa, é possível o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presente condenação passada em julgado em desfavor do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência. 7. Entretanto, a natureza do bem subtraído - veículo automotor -, desacompanhada de outros elementos concretos, não autoriza a exasperação das sanções básicas. Na situação em desfile, as instâncias de origem não consideraram o efetivo valor do automóvel subtraído, limitando-se a assinalar que os "crimes patrimoniais envolvendo automóveis merecem maior reprovabilidade, por violar mais intensamente o bem jurídico tutelado" (e-STJ fl. 56). Tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação das penas, pois é inerente ao crime e absolutamente genérica, não revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedente. 8. De acordo com a orientação desta Corte, a confissão, ainda que parcial, justifica a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento para dar suporte à condenação. 9. Na espécie, da leitura da sentença, observa-se que a confissão do paciente CAIO, embora parcial, foi utilizada pelo Magistrado para corroborar a autoria do delito. Assim, evidente o constrangimento ilegal, pois, de acordo com a jurisprudência desta Casa, a confissão, ainda que parcial, em que o acusado admite parte dos fatos, deve ser utilizada para fins de atenuação da reprimenda, desde que tenha influenciado a formação do convencimento do sentenciante, tal como se observa na espécie, em que o paciente admitiu o crime, mas não os disparos efetuados contra as vítimas. 10. Ordem parcialmente concedida para excluir da primeira fase do cálculo das reprimendas uma circunstância judicial e reconhecer a atenuante da confissão espontânea relativamente ao paciente CAIO AGOSTINHO CHAGAS, tornando a sanção deste definitiva em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, mais pagamento de 3 (três) dias-multa e a de KEOMA APARECIDO INÁCIO DE BARROS em 10 (dez) anos de reclusão, mais pagamento de 5 (cinco) dias-multa, mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC n. 445.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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