- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. DENÚNCIA. AGENTE NÃO LOCALIZADO. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. RE 602.072/RS. CONSTRANGIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. Hipótese em que o recorrente não foi localizado no endereço declinado nos autos para sua intimação, o que levou à remessa do processo para a Justiça Comum, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995. 3. No caso em exame, conforme se verifica da decisão do Juízo singular que remeteu os autos ao Juízo Comum para o prosseguimento da ação penal, o recorrente encontra-se "em local incerto e não sabido, e foram empenhadas todas as diligências no sentido de encontrá-lo, restando frustradas". 4. Nos termos da legislação processual, não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 602.072/RS, ao qual foi reconhecida repercussão geral, entendeu pela possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal. 6. Recurso não provido. (RHC n. 49.220/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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