- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA DECRETADA. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.099/1995. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Diversamente do afirmado no recurso, a regra trazida no art. 66 da Lei n. 9.099/1995 foi observada, sendo o recorrente citado pessoalmente, por mandado apresentado pelo oficial justiça, no qual apôs sua assinatura. Assim, não há espaço para aplicação da norma trazida no parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/1995, que determina a remessa dos autos ao Juízo comum, nos casos em que o autor do fato não for encontrado para ser citado pessoalmente. Portanto, não há se falar em ausência de citação nem em errônea decretação da revelia. 2. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 53.160/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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