- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO E DA AÇÃO PENAL. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA (OBTENÇÃO POR MEIO DE TORTURA). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES APREENDIDOS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. 2. A aventada ilicitude da prova que embasa a prisão e a ação penal, supostamente obtida por meio de tortura, a ensejar a nulidade processual, não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nessa via estreita. 3. A prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos recorrentes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso, embora anexa aos autos a sentença condenatória, a referida peça está incompleta, fato que impede a análise acerca da prejudicialidade ou não dos fundamentos da prisão preventiva, se é que mantida. 4. A determinação de restituição dos valores, na hipótese de comprovação da licitude da sua origem, enseja a prejudicialidade do recurso, neste ponto. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 87.158/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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