JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVO. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA (LAUDO PERICIAL) INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o presente recurso foi interposto fora do prazo recursal de cinco dias. Contudo, na linha do posicionamento adotado por este Superior Tribunal em relação ao habeas corpus substitutivo, deve ser analisada a matéria para eventual hipótese de concessão da ordem de ofício. 2. Não obstante o amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente, demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 3. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito motivadamente, concluindo pela desnecessidade da perícia, já que os acusados afirmaram ser os autores dos diálogos, discordando em parte da extensão dos mesmos. Além disso, foi garantido acesso a todo o conteúdo probatório obtido pela acusação à defesa técnica. 4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a angusta via mandamental. 5. Recurso não conhecido. (RHC n. 92.164/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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