JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CONCUSSÃO. INTEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. CRIMES FORMAIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. I - O recurso é intempestivo. Com efeito, o acórdão do writ originário foi disponibilizado no dia 3 de fevereiro de 2014. Considerando-se o dia seguinte como data da publicação, o prazo encerrou-se no dia 10 de fevereiro de 2014. Entretanto, o recurso foi interposto apenas em 17 de março do mesmo ano. II - Contudo, embora não se admita mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de exame pericial se o magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes). IV - No caso, ambas as perícias contábeis requeridas pelo recorrente destinar-se-iam a demonstrar que o resultado naturalístico não se produziu, quando na verdade, para a consumação dos crimes a ele imputados, exige-se apenas a associação para cometer crimes, no caso da formação de quadrilha, e a exigência de vantagem indevida em razão da função pública, nas hipóteses de concussão. Em outras palavras, a prova pericial não teria o condão de infirmar a denúncia, revelando a inocorrência dos crimes, mas sim, se muito, o seu não exaurimento. Recurso ordinário não conhecido. (RHC n. 47.105/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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