- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 28/09/2021, p. 01/10/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO - REPASSE DO PRODUTO DA VENDA AO JUÍZO COMPETENTE. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. É iterativo o entendimento do STJ, no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento." (ut. CC 155.496/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 06/04/2020) Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 168.556/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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