JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
06/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, III DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Quanto à matéria constante no art. 489, 1º, III, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. III - Quanto à prescrição o tribunal de origem consignou que na hipótese de impugnação via administrativa enquanto pendente o julgamento da defesa do contribuinte, não correrá o prazo de prescrição. Todavia, na espécie não houve interposição de recurso administrativo, e o prazo prescricional iniciou-se no primeiro momento de exigibilidade do crédito, ou seja, no 31º dia após o lançamento. IV - Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, alegando, tão somente, que enquanto pendente a decisão administrativa, não correria o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. V - Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.304/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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