JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
28/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC/73 E DO 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTS. 4º, § 2º DA LEI 6.830/80 E 135 DO CTN. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Quanto a alegada ofensa do art. 525, I do CPC/1973, verifica-se que o dispositivo não foi examinado na origem, mesmo após suscitado nos embargos de declaração, o que denota que o especial não preenche o indispensável requisito do prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. III - No que tange a alegação da recorrente quanto a ofensa do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não merece prosperar o apelo da recorrente uma vez que quanto à matéria constante no dispositivo ora invocado, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Messmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Quanto a alegada violação do arts. 4º, § 2º da lei 6.830/80 e 135 do CTN, ao argumento de impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal porquanto a multa não ostentaria natureza de tributo, verifica-se que o apelo nobre não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão guerreado aplicou a legislação civil para atingir os bens particulares ou dos sócios da pessoa jurídica: ""O artigo 50 do novo Código Civil preceitua o seguinte: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". VI - Sendo assim, verifica-se que as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, a aplicação do artigo 50 do Código Civil utilizado como fundamento para atingir o patrimônio dos sócios, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.689.410/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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