JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. LEI LOCAL. EXAME DE OFENSA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Tribunal de origem manteve a sentença que, em autos de Execução Fiscal, pronunciou a prescrição dos créditos tributários em cobrança, ao fundamento de que transcorrera o prazo quinquenal, contado após o decurso de 30 (trinta) dias do lançamento de ofício. Assentou que a instauração de processo administrativo de ofício, destinado a constituir definitivamente o crédito tributário, não tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional. III. O disposto no art. 149, I, do CTN não versa sobre o termo inicial do prazo prescricional, tampouco sobre eventual suspensão da fluência desse prazo, pelo que se revela ele completamente estranho à questão versada nos autos, de modo que não se pode conhecer da irresignação, por incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. De qualquer modo, a eventual ofensa ao art. 149, I, do CTN seria reflexa, porquanto seu exame demandaria a prévia interpretação da Lei 688/96, do Estado de Rondônia, o que, contudo, esbarra na vedação da Súmula 280/STF, aplicada por analogia. V. No caso, a parte recorrente, nas razões do Especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem. VI. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, igualmente, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015; AgRg no AREsp 854.176/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.609/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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