- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - Cinge-se o cerne da questão controvertida à ocorrência, ou não, da prescrição. II - Nada obstante a análise da prescrição se mostre suficiente ao deslinde do feito, fato é que antes da Constituição de 1988, era possível o acesso ao cargo público por meio de ascensão, concurso interno, transferência por mudança de graduação ou de habilitação. III - A Constituição Federal determina que qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público, salvo os casos ad nutum. O Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência sobre o tema. Não cabe mais arguir acerca da legitimidade da ascensão a cargo público sem concurso após o advento da Constituição de 1988, ainda que à época possa ter havido controvérsia a esse respeito. Neste sentido: Mandado de Segurança nº 23.670/DF, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08.02.2002 Idêntico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ROMS nº 15.374/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 17/03/2003; ROMS nº 13.026/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 24/06/2002). IV - Do mesmo modo, estreme de dúvidas, que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem efeitos ex tunc, retirando a norma inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de modulação do efeitos da decisão. Também não se questiona a possibilidade de atuação do Ministério Público na qualidade de parte e, simultaneamente, na qualidade de custos iuris. V - Resta a análise quanto à prescrição da pretensão de declaração de nulidade dos atos administrativos que redundaram no acesso dos recorrentes aos cargos, logo após a promulgação da Carta Magna. Aduzem a União e os demais recorrentes que a instauração de inquérito civil público não tem o condão de interromper a prescrição, enquanto o Ministério Público Federal e o acórdão recorrido afirmam o contrário. VI - Assiste razão à União e aos demais recorrentes. A prescrição, muito mais que mera reprimenda por inércia, é instituto jungido à proteção da confiança legítima e da segurança jurídica ao jurisdicionado (e ao próprio estado) a garantir que, após determinado tempo, não será mais exposto ao risco de se ver demandado naquilo que legitimamente o levara a confiar ser seu direito, mormente nas legítimas expectativas geradas pela administração, no presente caso defendido pela própria União. VII - A prescrição visa à estabilização das relações sociais, mormente na relação estado-indivíduo, na qual deve se desenvolver uma perspectiva de mútua confiança, sem que paire sobre um ou outro uma eterna ameaça a perpetuar a possibilidade de uma pretensão contrária ao direito do outro, sendo que suas causas interruptivas devem ser interpretadas restritivamente. VIII - In casu, conquanto se esteja de fronte a uma demanda fundada no princípio constitucional do concurso público, isonômico e de amplo acesso, põe-se em conflito princípio de mesma envergadura - quiçá mais ampla -, na medida em que tanto um quanto o outro se originam do devido processo legal material que informa o estado democrático de direito. IX - Nada obstante, no caso concreto não há como sublevar o princípio da segurança e da confiança legítima espelhados no instituto da prescrição, a se erigir a instauração de inquérito civil público a uma nova e pretensa causa supralegal de interrupção da prescrição, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico. X - Neste sentido já decido, por unanimidade, neste Superior Tribunal, que a instauração de inquérito civil público não tem o condão de interromper o curso prescricional, porque desnecessária para a propositura da ação civil pública: No mesmo sentido: AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 04/02/2011) XI - De fato, consoante o princípio da actio nata, a prescrição inicia o seu curso a partir do momento em que se torna possível a interposição da ação em prol da pretensão. XII - Consabido que não é indispensável a instauração de inquérito civil público para a propositura da ação civil pública - assim como também não o é, com relação ao inquérito policial, no âmbito penal e, tanto num caso, como noutro, não há se falar em interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal. XIII - Tendo o acórdão recorrido afastado a prescrição, tão somente com base na errônea premissa da interrupção do prazo prescricional pela instauração do inquérito civil público, bem como reconhecido que a ascensão funcional ocorreu no interstício de 28/12/1989 e 27/07/1999, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, haja vista a ação civil pública somente ter sido proposta em 13/08/1996, após o quinquênio legal. XIV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.621.940/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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