- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO DE INVESTIDURA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva: a anulação dos atos de desinvestidura dos quadros do Tribunal de Justiça, a determinação da reintegração aos quadros funcionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em cargo equivalente ao anteriormente ocupado ou em cargo de Auxiliar Administrativo e a obstenção de qualquer tipo de cobrança administrativa. O valor da causa foi fixado em R$1.000,00 (um mil reais). II - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. III - Assim, o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal Superior. A competência para tal exame é da Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal. IV - A propósito, os trechos do julgado recorrido, às fls. 883-885, litteris:"[...] Por essa razão, o ato administrativo está, não só garantido pela prescrição prevista no art. 54, da Lei Federal n.° 9.784/1999, como também pelo inciso XXXVI, do art. 5º, da CF, que a salvo da lei ou ato normativo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada [...] Neste sentido, não se pode afirmar que são ilegais atos proferidos pelas Autoridades Públicas, ainda que seja aplicada a súmula 473, do STF, posto que o ingresso na Apelada na Administração da Justiça se deu em data anterior aos cinco anos do ingresso da Constituição de 1988, sendo ato jurídico perfeito e constituindo direito adquirido. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013; AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.133.010/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.