- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Verifica-se que a decisão da Presidência do STJ está dissonante com o entendimento jurisprudencial do STJ durante a vigência do CPC/1973: "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 15/10/2012). 3. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 6/5/2015. Portanto, o caso é regido pelo CPC/1973. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto no dia 7/6/2015. Posteriormente, vem a parte recorrente, em Agravo Interno, juntar documentação demonstrando a existência de feriado. Desta feita, mister rever o decisum vergastado, haja vista a tempestividade do Recurso Especial. 4. Reconsidera-se a decisão agravada e determina-se a conversão do presente feito em Recurso Especial. 5. Agravo Interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.160.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)
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