- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão do Presidente do STJ que declarou intempestivo o Recurso Especial, sob o fundamento da possibilidade de comprovação posterior de feriado local. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se, com relação aos Recursos Especiais interpostos sob a égide do CPC de 1973, no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. Na hipótese dos autos, a parte agravante juntou, com o Agravo Interno, comprovação da suspensão do expediente forense no dia 9.7.2012, o que demonstra a tempestividade do Recurso Especial. 4. Agravo Interno provido. (AgInt no REsp n. 1.780.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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