- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu como termo inicial da pretensão o primeiro requerimento administrativo. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial para concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo. 4. O Tribunal de origem entendeu que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida a partir da data do segundo requerimento administrativo, sob o fundamento de que: "in casu, verifica-se que o ato de indeferimento administrativo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição postulada pelo autor em 17/03/2004 foi realizado com base na legislação previdenciária, em estreita observância ao princípio da legalidade, pois, o documento de fl. 27 (formulário SB-40/DSS- 8030) datado de 21/01/2003, que serviu de base ao primeiro requerimento administrativo indeferido pelo INSS (17/03/2004), é distinto daquele anexado aos autos à fl. 141 (Perfil Profíssiográfico Previdenciário), datado de 03/07/2008, mediante o qual, por ter mais informações sobre a atividade insalubre desenvolvida pelo autor, lhe foi possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com DIB em 08/09/2009 (fl. 14) (fl. 282, e-STJ) (grifei). 5. Embora a jurisprudência do STJ seja firme na orientação da fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo, na espécie, discute-se a fixação do termo inicial quando existentes dois requerimentos administrativos. 6. No presente caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ. 7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.803.773/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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