JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 11/03/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. A parte recorrente interpõe o presente Recurso Especial com o objetivo de retroagir os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, e não da data da citação, como fixado pelo Relator em decisão monocrática proferida no TRF da 3ª Região. 2. O Relator no Tribunal a quo, monocraticamente, assim apreciou a questão para considerar os efeitos financeiros do benefício previdenciário a partir da citação: "Como se vê, restou comprovado o labor especial nos intervalos de 02/05/1973 a 08/06/1977. 01/02/1980 a 15/04/1981. 01/10/1981 a 28/04/1989. 01/08/1989 a 11/12/1991. 01/05/1992 a 13/01/1995. 01/07/1995 a 04/03/1998. 01/10/1998 a 06/06/2005. 07/06/2005 a 10/07/2007 e 02/01/2008 a 30/11/2008. Somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 06/06/2005 (data do requerimento administrativo - fl. 47), com 27 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho". 3. O acórdão recorrido não está alinhado ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Nesse sentido: REsp 1.689.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; REsp 1.607.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2014; AgRg no REsp 1.427.277/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014; REsp 1.607.963/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.490/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 11/3/2019.)
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