- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DECISÃO QUE ANALISA AS TESES FORMULADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. LEI N. 11.719/2008. IMPRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 11.719/2008 introduziu reforma legislativa, impondo ao defensor que, em sua defesa, não apenas rejeite genericamente a imputação e apresente o rol de testemunhas do acusado, mas também faça desse o momento adequado para "arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário" (art. 396-A do Código de Processo Penal). 2. Razão não haveria para tal alteração na lei processual penal, se não fosse esperado do magistrado a apreciação, ainda que sucinta e superficial, das questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação. 3. No caso, o magistrado limitou-se a negar a pretensão do ora agravado, de forma genérica - e em decisão padronizada, inclusive com a utilização de parênteses no decisum -, ao fundamento de que não haveria prova cabal, determinando incontinenti a expedição de carta precatória para a realização de audiência de suspensão condicional do processo, sem a mínima manifestação acerca das teses defensivas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 49.130/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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