- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/08/2013, p. 20/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ESTELIONATO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APRECIAÇÃO SUCINTA DO MAGISTRADO. TESE DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. 2. DEMAIS TESES. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). AUSÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. 3. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. Dentre as teses apresentadas em defesa preliminar, apenas a alegação de atipicidade poderia eventualmente ensejar a absolvição sumária, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. No entanto, considerou-se que referida análise demandaria exame aprofundado de questões de mérito, as quais dependem de instrução processual e, portanto, do prosseguimento da ação penal. A ausência de motivação exaustiva quanto à mencionada tese não representa cerceamento de defesa, pois o recorrente terá todo o processo para demonstrar e fazer prova acerca da atipicidade da conduta, matéria que será efetivamente analisada por ocasião da sentença de mérito. De fato, não se pode ampliar demasiadamente o espectro de análise da defesa preliminar, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, quando a decisão depender de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento. Portanto, mostrar-se-ia temerário analisar certas teses de forma exaustiva, quer para acolhê-las quer para rejeitá-las, antes da colheita de provas. 2. Quanto aos demais temas ventilados, tem-se que eventual acatamento não teria como resultar na absolvição sumária do recorrente, nos termos do que disciplina o art. 397 do Código de Processo Penal. Outrossim, a aptidão formal da denúncia é averiguada pelo magistrado por ocasião do seu recebimento, uma vez que a inépcia e a falta de justa causa são hipóteses de rejeição da acusação (art. 395, I e III, do CPP), razão pela qual referidas matérias não precisam ser novamente examinadas após a defesa preliminar. Dessarte, se as matérias suscitadas pela defesa na resposta à acusação não constituem causa de absolvição sumária - finalidade única perquirida com a instituição da norma contida no art. 397 do Código de Processo Penal -, não há como se exigir motivação exaustiva do Juízo de primeira instância sobre elas naquele momento processual. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 36.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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