- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que analisa a resposta à acusação (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. III - No entanto, fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. In casu, o Magistrado de 1º Grau deixou de se manifestar, ainda que de forma concisa, acerca da tese de defesa, proferindo decisão que se adequa à qualquer resposta à acusação, independentemente dos temas nela trazidos, o que revela a impropriedade da fundamentação adotada. IV - O prejuízo para o recorrente consiste no fato de que, caso acolhida a tese lançada na resposta à acusação, haveria a possibilidade de absolvição sumária. Assim, impunha-se o provimento do recurso ordinário a fim de anular a decisão que analisou a resposta à acusação, para que outra seja proferida de forma fundamentada. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal desprovido. (AgRg no RHC n. 96.679/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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