- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 12/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. EMENDATIO LIBELI. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS. DESCABIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando incluiu no decreto condenatório a imputação da prática do crime de extorsão, a instância ordinária não exorbitou dos limites descritivos da denúncia ofertada nos autos. Com efeito, a inicial acusatória já contemplava em seu conteúdo a afirmação de que o recorrente exigiu dinheiro da vítima como condição para restituir a motocicleta que havia subtraído dias antes, mediante violência e grave ameaça. 2. Como é cediço, no "... sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio juris. Desse modo, tratando-se de emendatio libelli e não mutatio libelli, mostra-se desnecessária a observância das disposições do art. 384 do Código de Processo Penal..." (AgRg no REsp 1531039/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. 3. Ademais, os fundamentos do acórdão recorrido deixam claro que a instrução criminal contribuiu para o esclarecimento do fato, somando ao quadro cognitivo elementos de prova da extorsão sofrida pela vítima que, para ter de volta a motocicleta subtraída, foi constrangida pelo recorrente a entregar-lhe a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, rever o decreto condenatório na extensão pretendida pela defesa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Não há, nos autos, elementos capazes de indicar que o agravante sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal no seu direito constitucional de livre locomoção. Assim, mostra-se descabido o pedido de concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, no caso concreto. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.236.372/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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