- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COLETIVO, CÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E CONSUNÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AMPLO EXERCÍCIO DA DEFESA. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As questões referentes à existência de provas para a condenação e à aplicação do princípio da consunção não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, de modo que a inclusão de uma qualificadora, pelo Magistrado, narrada na denúncia mas não descrita na imputação pelo Parquet, não implica nulidade por se tratar apenas de uma emendatio libelli (ut, AgRg no Ag n. 1.130.380/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 14/3/2017). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.330.731/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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