- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 01/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 01/04/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2o, I E II, CP), DESCRITO NA DENÚNCIA, FOI OBJETO DA CONDENAÇÃO, PELA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA, COM ABSOLVIÇÃO DO RÉU, AO ENTENDIMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONSTITUIRIAM CRIME DE EXTORSÃO, E NÃO DE ROUBO QUALIFICADO, E QUE SERIA IMPOSSÍVEL APLICAR A MUTATIO LIBELLI, EM 2o GRAU. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MUTATIO LIBELLI INDEVIDA. ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial do parquet, não reexaminou os fatos - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração, tal como descritos na denúncia. II. A apreciação da conduta imputada ao réu, a fim de restabelecer a sentença que o havia condenado por roubo qualificado, limitou-se à análise jurídica dos atos praticados pelo ora recorrente e descritos pela denúncia, estes, não sujeitos a questionamentos, quanto à sua dinâmica. III. Como já decidido por esta Corte: "Não se trata, portanto, de reexame do conjunto probatório, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos" (STJ, AgRg no REsp 902.486/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe de 30/06/2008). IV. A nova definição jurídica do fato, no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decorre da constatação, após a instrução processual, de elemento ou circunstância do delito não descritos na inicial acusatória. V. Na hipótese dos autos, a denúncia narrou de forma completa o fato delituoso - corretamente tipificado no art. 157, § 2o, I e II, do Código Penal -, não surgindo qualquer elemento novo, durante a instrução processual, capaz de alterar a tipificação realizada pelo parquet, na peça acusatória. A sentença de 1o Grau, restabelecida pelo provimento do Recurso Especial, condenou o réu nos exatos termos da acusação, sem qualquer alteração do enquadramento jurídico realizado pelo Ministério Público, não havendo de se falar em mutatio libelli. VI. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 870.122/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 1/4/2013.)
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