- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal recorrido concluiu que os contratos celebrados pelos agravantes foram firmados por meio de apólices privadas (de mercado), com seguradoras diversas da requerida, motivo pelo qual concluiu por sua ilegitimidade passiva. Para alterar tais premissas, mostra-se indispensável a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.023.582/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018.)
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