- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA PÚBLICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo Distrito Federal em desfavor do Sistema de Emergência Móvel de Brasília Ltda - UTI Vida, alegando que o requerido ocupou indevidamente área pública, pelo período de nove anos, pelo que deve pagar uma indenização equivalente a R$ 399.308,29. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (STJ, AgInt no AREsp 1.103.681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/09/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.683/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017. V. O Tribunal de origem, fundamentadamente, manteve a sentença de improcedência, ressaltando que, "para que proceda o pleito indenizatório, é preciso que estejam presentes os requisitos da responsabilidade civil, o que não se observa na espécie, considerando que o uso do setor contíguo ao imóvel locado pela ré foi perpetuado no tempo por tolerância da Administração, que ciente da irregularidade, aplicava multas e não adotava os procedimentos tendentes à desocupação, por execução direta". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 694.577/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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