- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA, PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado, com o objetivo de impedir que a autoridade coatora, Diretor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, procedesse à derrubada de sua residência, erigida em área supostamente pública. O Tribunal de origem concedeu a ordem, concluindo pela ilegalidade da pretendida demolição do imóvel do impetrante, ressaltando que "não há que se admitir a prática de atos administrativos sem o cumprimento dos requisitos impostos em lei, como, o julgamento dos recursos administrativos que impugnam a ordem demolitória". Acrescentou que "competiria a TERRACAP retomar a área pelas vias legais e não utilizar-se da AGEFIS, ora Apelada, encarregada de fiscalizar as obras, para conseguir retomar a terra sem os percalços de uma ação adequada, fazendo da fiscalização um meio para atalhar o percurso normal de retomada de bens". Por fim, ressaltou que "dado o tempo passado (2 anos), a tolerância desidiosa do Poder Público, além da circunstância de morar a família do Impetrante no local, estão a exigir com mais razão do Poder Público ações e meios adequados para a retomada do imóvel". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. Sendo assim, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. Além do mais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (STJ, AgInt no AREsp 987.196/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.570.866/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/08/2017. V. Esta Corte registra precedentes do sentido de que não é possível o conhecimento de Recurso Especial em que se alega julgamento extra petita, porque seria necessário o cotejo entre a petição inicial e o acórdão recorrido, o que não envolve qualquer análise jurídica, mas, sim, puramente fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.586.434/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; REsp 1.655.395/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2017; AgInt no AREsp 942.397/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.511.290/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2016; AgRg no REsp 1.467.175/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016). VI. No caso, à luz do contexto fático-probatório delimitado no acórdão recorrido, não há falar em julgamento extra petita, em acórdão que registra que foi ele proferido em conformidade com os pedidos formulados pela parte, analisados no contexto da petição inicial. Incidência da Súmula 7/STJ. VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 734.824/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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