JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A DEMISSÃO. ARTS. 117, IX E X, 128 E 132, IV, DA LEI 8.112/90. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta por Nautilus Vieira Bozza em face da União, objetivando a nulidade da Portaria 205, de 14/08/2007, que o demitira do serviço público, por inobservância de deveres funcionais e improbidade administrativa. III. Não obstante as ponderações em sentido diverso, feitas pela sentença e pelo voto minoritário, a minuciosa análise feita acerca dos fatos e das provas constantes dos autos, bem como a conclusão que deles se extraiu - subsumindo a conduta do ora agravante (inobservância aos deveres funcionais estatuídos no art. 116, II e VI, da Lei 8.112/90) à prática de improbidade administrativa (arts. 117, IX e XI, da Lei 8.112/90 e 11 da Lei 8.429/92), o que redundou na correspondente pena de demissão (art. 132, IV, da Lei 8.112/90) -, não deixa dúvidas de que, sob a ótica do posicionamento majoritário adotado na origem, "as provas produzidas são consistentes e relevam-se suficientes para o ato de demissão, inclusive porque a condição de Auditor Fiscal da Receita Federal, com formação intelectual qualificada e experiência profissional, permitia ao autor não só ter ciência de que se tratava de situação fático-jurídica irregular como também denota a sua intenção de contribuir para a fraude (dolo), adotando conduta contrária ao seu dever legal". IV. Diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que afirma que existem provas suficientes para a demissão, qualquer exame da alegação da parte recorrente demandaria o revolvimento de conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado, na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. V. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, 'Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa' (MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS 33.911/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016" (STJ, MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). VI. Na linha do entendimento firmado por esta Corte, na vigência do CPC/73, "a insurgência fundamentada na alínea 'c' do permissivo constitucional não admite como paradigmas acórdãos referentes a julgamento de Mandado de Segurança ou de Recurso em Mandado de Segurança, por não apresentarem o mesmo grau de cognição do Recurso Especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.354.887/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no AREsp 417.461/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 5/12/2013" (STJ, EDcl no AREsp 567.525/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.533.097/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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