- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5°, INCISOS LIV E LV, DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 515, §3°, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 128 DA LEI N. 8.112/90. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA PRATICADA E A PENALIDADE IMPOSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - No que concerne à alegação de violação do art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, não cabe recurso especial para enfrentamento da alegada violação à dispositivos constitucionais, haja vista que a matéria é de competência exclusiva do STF, devendo, portanto, ser objeto de recurso extraordinário. Neste sentido: AgInt no REsp 1698969 / SP, 2017/0192072-8, Relatora Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; AgInt no REsp 1634864 / SC, 2016/0282577-3, Relator Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017. III - Quanto à alegada contrariedade ao art. 515, §3°, do CPC/1973, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de Origem para o deslinde da controvérsia. IV - O Tribunal a quo entendeu que o feito estava pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de novas provas. Prevalece aqui o princípio do livre convencimento motivado. V - O Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. VI - Quanto à alegação de violação do art. 128, da Lei n. 8.112/1990, consistente na desproporcionalidade entre a conduta praticada e a penalidade imposta, a mesma não merece prosperar, vez que o Tribunal de Origem bem fundamentou a manutenção da demissão, nos seguintes termos (fls. 452-453): "(...) Daí a conclusão correta a que chegou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no relatório final transcrito no Parecer MEC n° 576/2001, no sentido de que o Autor "ocupante do cargo de contador, não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo que ocupa nesta IFE, com desrespeito às normas legais e regulamentar es, ignorando conscientemente a necessidade dos devidos processos regulares para pagamentos de gratificações a servidores, além de determinar os respectivos lançamentos das gratificações, com "quantum" estabelecido por ele próprio, com abuso de poder hierárquico e em dissonância com o princípio da moralidade administrativa" (fls. 110/111), a ensejar a aplicação da pena de demissão. A invocação ao art. 128 da Lei n" 8.112/1990, sob a alegação de ter sido sempre íntegro, não havendo registro de atos anteriores a depor contra sua conduta, não socorre o Autor, porquanto na condição de servidor antigo, que por diversas vezes exerceu funções de confiança e na posição de chefia (fls. 137/139), competia-lhe dar exemplo, zelando fielmente pela aplicação da lei, pois é inequívoco que dela tinha conhecimento, bem como dos procedimentos que deveriam ser adotados no caso em apreço, o que torna ainda mais injustificável a sua conduta. Aliás, a própria alegação de que sempre teria sido íntegro não parece exata, considerando que o Autor admitiu ter conhecimento da ilegalidade quanto ao pagamento de horas extras e quanto à utilização indevida da gratificação de cursos e concursos em administrações anteriores e com ela compactuou, omitindo-se no seu dever de proceder às denúncias devidas. Assim sendo, diante da gravidade dos fatos, atentatórios aos princípios da moralidade e da legalidade, devidamente comprovados e admitidos, a caracterizar improbidade administrativa na forma do art. 9o da Lei n° 8.249/1992, não há como considerar excessiva a pena de demissão, imposta pela autoridade competente, em conformidade com o art. 168 da Lei n° 8.112/1990, segundo o qual 'o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. (...)" V - É assente o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que não é cognoscível o recurso especial, consoante o enunciado sumular n. 7 do STJ, quando, para se verificar a alegada afronta à norma infraconstitucional, se fizer necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. VI - Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame de fato e de prova constantes dos autos, o que é inviável em recurso especial. VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.960/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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