- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Ressai do procedimento que a pena-base do paciente foi exasperada em oito meses acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade de droga (134 kg de maconha), ao passo em que afastou o privilégio descrito no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que:"[...] Extrai-se toda uma estrutura logística no caso concreto: em uma ponta da operação houve a contratação do apelante, pessoa de baixa poder aquisitivo, bem como, a compra do veículo, em outra ponta operação, houve a aquisição da droga, a entrega do veículo para "camuflagem", todos os envolvidos sendo remunerados e em outra setor haveria quem a recebesse e preparasse para o consumo, com distribuição nos pontos de venda.[...]" III - Houve motivação idônea a justificar o afastamento do privilégio, uma vez que a quantidade, a variedade e a nocividade das drogas, bem como as circunstâncias nas quais foram apreendidas, são elementos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 423.392/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.