JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/03/2018
Data de publicação
07/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/03/2018, p. 07/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERANDO O DECISUM ANTERIOR E, DE PLANO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A ausência de menção nas razões do agravo de instrumento da suposta afronta aos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento da tese de ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, por consistir em inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 2. A falta de prequestionamento de preceitos legais ditos violados impede o trânsito do recurso especial, por incidência da Súmulas 211 do STJ. 3. O Tribunal de piso concluiu que o valor da causa da ação declaratória de nulidade de ato jurídico na qual o agravante postula a modificação da titularidade do imóvel possui conteúdo econômico certo e preciso, correspondente ao valor do imóvel em questão. Alterar tais conclusões demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A conclusão do órgão julgador, no sentido de que o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, amolda-se ao entendimento desta Corte. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 423.729/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018.)
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