- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida, apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado torna o inconformismo deficiente no que tange à fundamentação, impedindo a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Alterar as conclusões da instância ordinária, para se entender pela redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 423.831/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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